Câmara Municipal
Atendimento
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e-mail: camara@formosadooeste.pr.leg.br
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1. FUNÇÕES DO LEGISLATIVO
O
Poder Legislativo tem como função central a elaboração das leis, ao
lado de exercer outras tarefas constitucionais como a apresentação
pública de assuntos de interesse dos cidadãos, o debate sobre tais
reivindicações de modo a agrega-las sob o interesse geral e a
fiscalização política dos atos do executivo.
O Legislativo exerce
atualmente, na maioria dos países, um conjunto de papéis que variam
segundo o grau de democratização do sistema político. Assim ele:
1 – centraliza o processo legislativo;
2 – representa a vontade do povo;
3 – participa do controle sobre os outros Poderes;
4 – promove a difusão da educação política na sociedade
No
exercício da primeira função é ao Congresso (bem como às Assembleias,
nos Estados; e Câmaras de Vereadores, nos municípios) que cabe
organizar a elaboração das leis, inclusive emendando a própria
Constituição. A tarefa do Congresso recebe, porém, a colaboração do
Poder Executivo, através da sanção (homologação) das propostas de lei
aprovadas pelo Poder Legislativo.
Ao participar do controle sobre os
outros poderes, o Poder Legislativo opera dentro de um sistema de
freios e contrapesos adotado para manter os Poderes centrados no
objetivo de governar em benefício do povo. Nessa função, o Congresso é
o que aprova em definitivo os tratados internacionais; autoriza a
declaração de guerra ou confirma o tratado de paz, referenda a escolha
de altos funcionários, etc.
O deputado “fala” em nome do povo e é
por isso que muitas nações chamam seu órgão legislativo de
“Parlamento”. Para poderem falar com independência em nome do povo, os
parlamentares são invioláveis no exercício do mandato, por suas
opiniões, palavras e votos. São eles que formulam queixas ou denuncias
em nome do povo, as quais em geral obtêm repercussão na imprensa e
causam alterações no estado da opinião pública, forçando os governantes
há uma correção de rumo, anulação de atos ou mudança de linha política.
Desta liberdade de conduta parlamentar decorre uma função
importante do Legislativo moderno, a fiscalização. Para a fiscalização
formal dos atos dos outros Poderes, há o auxílio de um órgão
especializado, o Tribunal de Contas.
O entanto os estudos atribuem
aos Parlamentares contemporâneos outro papel fundamental: ao trazerem o
debate público questões de interesse de grupos da cidadania que
reclamam solução eles vão agregando tais pleitos em consensos básicos
que podem ser atendidos.
A capacidade de resposta social
proporcionada pelos Parlamentos canaliza os problemas articulados para
soluções não conflitivas, reforçando a legitimidade do sistema
democrático. Por isso se diz que onde funciona um Legislativo existe
democracia, por mínima que seja.
Na lista de competências da Câmara
Municipal, enumeradas pela Constituição, a principal é a de fazer,
suspender, interpretar e revogar as leis de competência do Município.
Outras
funções do Poder Legislativo Municipal são fiscalizar e controlar os
atos do Poder Executivo; funções administrativas internas de
organização de seus serviços e uma função política adicional: a de
representar o povo em suas queixas e reivindicações, operando como uma
ouvidoria geral da sociedade.
A função legislativa da Câmara é
exercida com a colaboração do Prefeito Municipal. Os projetos de lei
que ela aprova precisam da sanção do prefeito municipal. No caso dessa
autoridade não referendar uma proposição oriunda do Legislativo, tal
ato chama-se veto e que pode ser removido mediante decisão de uma
maioria qualificada dos membros.
Entretanto, a competência da Câmara
é privativa quando aprova seu Regimento Interno, organiza sua
Secretaria, elege a Mesa Diretora ou constitui Comissões Permanentes ou
Temporárias, inclusive as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
A
Câmara exerce ainda uma competência de natureza especial: a de
participar do julgamento do Prefeito e Secretários nos crimes de
responsabilidade
2 – O PROCESSO LEGISLATIVO
Chama-se de
processo legislativo o método pelo qual as leis são elaboradas. As
diretrizes gerais para o processo legislativo são fixadas na Lei
Orgânica do Município. O seu detalhamento é feito em documento das
próprias Câmaras, o seu Regimento Interno.
O processo legislativo
compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares,
leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.
As leis delegadas, decretos legislativos e resoluções são de competência privativa do Poder Legislativo.
As emendas à Lei Orgânica e leis ordinárias podem se originar de iniciativa do Poder Executivo ou do Judiciário.
Existem algumas áreas de legislação onde a iniciativa é exclusivamente do prefeito, como as de ordem financeira.
Quer
dizer, cada um dos demais ramos do poder constituído – a saber
Executivo e Judiciário – têm capacidade de iniciativa para propor leis,
mas só no Poder Legislativo reside a competência exclusiva para
centralizar o processo de elaboração dos textos legais.
Porque a lei formulada segundo o processo regular é uma garantia para o cidadão e a sociedade.
2.1 – ELABORAÇÃO DA LEI
As
leis ordinárias, ou comuns, tratam dos assuntos de competência
legislativa do Município. Como vimos, elas podem ser de iniciativa do
prefeito ou de qualquer membro da Câmara Municipal.
A lei de
iniciativa do parlamentar é aquela proposta em projeto de qualquer
vereador. A lei de iniciativa do administrador municipal provém de um
projeto apresentado à Câmara Municipal pelo prefeito, através de
“Mensagem do Prefeito”.
Salvo nos casos previstos no Regimento, os
projetos de lei, após o parecer das Comissões Permanentes, são
submetidos a três discussões e votações.
A publicidade do projeto de
lei é obtida mediante sua leitura dentro do expediente de uma sessão da
Câmara Municipal. A partir daí o projeto começa sua tramitação: vai à
Comissão de Constituição e Justiça, que o aprecia quanto à sua
constitucionalidade e juridicidade; depois, passa pelas Comissões
Técnicas a ele relacionadas.
Por exemplo: se o projeto visa disciplinar o funcionamento de bares e restaurante, é examinado pela Comissão de Saúde.
Após receber o parecer favorável nas comissões, o projeto é discutido e votado em plenário por duas vezes, mais a redação final.
Aprovado
o projeto de lei, ele é remetido pelo presidente da Câmara Municipal ao
prefeito municipal para apreciação. O prefeito poderá sanciona-lo ou
veta-lo, ou ainda silenciar sobre o projeto, caso em que o presidente
da Câmara o promulgará. A Câmara Municipal deverá, obrigatoriamente,
apreciar os vetos do prefeito municipal, mantendo-os ou derrubando-os.
O ato oficial da tramitação da lei é a sua publicação no Diário Oficial do Município. Só depois de publicada a lei entra em vigor.